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Jurisprudência


TJAM 0604273-60.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Autor, nas duas oportunidades que teve para produzir provas dos fatos alegados, não o fez. Ademais, ressalte-se que o Apelante busca o recebimento da diferença entre o valor pago por via administrativa e o suposto valor que lhe era devido, em razão da alegada invalidez permanente. Entretanto, não colaciona aos autos quaisquer provas no sentido de combater o laudo apresentado pela Seguradora, que é claro ao dizer que o Autor sofre de invalidez parcial e não permanente, como pretende alegar. Nesse passo, não há como, agora, em sede recursal, insurgir-se contra o juízo a quo, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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