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Jurisprudência


TJAM 0604292-95.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. OBRIGAÇÃO QUE SE LIMITA APENAS A GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 476 DO CC/2002. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se a presente causa de execução de obrigação de fazer e não de pagar, emerge de maneira hialina que o Sr.Pauloney Tomaz Avelino não se afigura como parte legítima para compor o polo passivo, a considerar que a obrigação de fazer, consubstanciada na emissão das notas promissórias competiria apenas à Apelada Rio Negro Construções e Empreendimentos S/A, com o posterior aval do também Apelado Pauloney Tomaz Avelino. 2.O inadimplemento da obrigação contratual somente poderia levar à execução do próprio contrato e não da garantia traduzida nas notas promissórias. 3.Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, eis a transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus(STJ - REsp 826.781/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/02/2011). 4.Uma vez que a apelante não havia cumprido com a sua obrigação no momento da propositura da demanda executória, a obrigação de fazer das apeladas - consistente na emissão de notas promissórias - não era exigível, sendo correta a extinção do feito efetuada pelo juízo a quo, diante dos termos do art. 787 do CPC/2015. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Atos Executórios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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