TJAM 0604320-05.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO FIXADO NÃO OBSERVADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O instituto da preclusão se mostra imprescindível à dialética processual, visto que impede a possibilidade de realização de atos pretéritos indefinidamente, o que geraria insegurança jurídica e perpetuação de demandas jurisdicionais;
- A decisão não se baseou em abandono de causa, mas sim em ausência de pressuposto válido e regular do feito, de sorte que, conforme o próprio texto legal e os precedentes dos tribunais brasileiros, a intimação prévia se mostra despicienda;
- Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, a Apelante se restringiu a tecer comentários subjetivos sobre o exagero no valor determinado na sentença vergastada, sem, contudo, trazer qualquer argumento que demonstrasse a inexatidão do montante dos honorários sucumbenciais;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO FIXADO NÃO OBSERVADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O instituto da preclusão se mostra imprescindível à dialética processual, visto que impede a possibilidade de realização de atos pretéritos indefinidamente, o que geraria insegurança jurídica e perpetuação de demandas jurisdicionais;
- A decisão não se baseou em abandono de causa, mas sim em ausência de pressuposto válido e regular do feito, de sorte que, conforme o próprio texto legal e os precedentes dos tribunais brasileiros, a intimação prévia se mostra despicienda;
- Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, a Apelante se restringiu a tecer comentários subjetivos sobre o exagero no valor determinado na sentença vergastada, sem, contudo, trazer qualquer argumento que demonstrasse a inexatidão do montante dos honorários sucumbenciais;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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