TJAM 0604321-53.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SER CITRA PETITA. SENTENÇA NULA POR JULGAR DE FORMA DIVERSA AOS FATOS TRAZIDOS A ANÁLISE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI N. 8245/1991. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1.Constatado que o édito guerreado julgou a demanda de forma absolutamente diversa do que exposto na exordial, tem-se a hipótese de Sentença extra petita, que impõe a anulação do decisum, bem como avanço quanto ao mérito. 2. Por força do disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/1991, para que se perfectibilize a denúncia vazia de contrato de locação não residencial por tempo indeterminado é imprescindível a prévia notificação do inquilino, concedendo-lhe 30 dias para desocupação do imóvel. Presente o comprovante da prévia notificação, é de ser julgado procedente o pedido na presente na ação de despejo.
3.Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido contido na ação de despejo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA SER CITRA PETITA. SENTENÇA NULA POR JULGAR DE FORMA DIVERSA AOS FATOS TRAZIDOS A ANÁLISE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI N. 8245/1991. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1.Constatado que o édito guerreado julgou a demanda de forma absolutamente diversa do que exposto na exordial, tem-se a hipótese de Sentença extra petita, que impõe a anulação do decisum, bem como avanço quanto ao mérito. 2. Por força do disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/1991, para que se perfectibilize a denúncia vazia de contrato de locação não residencial por tempo indeterminado é imprescindível a prévia notificação do inquilino, concedendo-lhe 30 dias para desocupação do imóvel. Presente o comprovante da prévia notificação, é de ser julgado procedente o pedido na presente na ação de despejo.
3.Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido contido na ação de despejo.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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