main-banner

Jurisprudência


TJAM 0604324-03.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC/2015. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA SEM INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. ATO COMUNICATÓRIO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/14, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PARA TORNAR DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO CARTORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A antiga redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, exigia que a comprovação da mora necessária para o processamento da Ação de Busca e Apreensão fosse efetivada por dois meios: (i) notificação extrajudicial do devedor fiduciante enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; (ii) protesto do título. Porém, o referido dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/14, passando a dispor o seguinte: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - Ocorre que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, basta que a notificação seja enviada ao endereço do devedor, independente de quem seja o remetente. - Assim, tendo a Carta com Aviso de Recebimento sido recebida no endereço do devedor no dia 31 de outubro de 2016 (fl. 42), houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, não havendo que se falar, portanto, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o MM. Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015. - Sentença Reformada. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão