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Jurisprudência


TJAM 0604350-40.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. EXISTÊNCIA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR NO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE TROCA DO VEÍCULO POR UM NOVO LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1.º, CDC. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Luciana Siza Silva, uma vez que era quem utilizava o veículo e quem porventura sofreu os danos morais pleiteados. II – O fabricante faz parte da cadeia de consumo e responde solidariamente com os demais integrantes por eventuais vícios que o produto venha a apresentar, independentemente de ter firmado ou não contrato com o consumidor final, posto que a responsabilidade decorre diretamente da lei. III – Os vícios de fábrica do veículo, consoante o relatado, apareceram no mês de março de 2012 e, no mesmo mês, comprovou a autora que levou o veículo à concessionária para conserto. Inexiste decadência, seja porque não ultimado o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação, seja porque ficou obstada a decadência durante todo o período, tendo em vista a ausência de solução do problema. IV – É legítima a pretensão da consumidora de querer a troca do veículo viciado por um novo, eis que os defeitos de fábrica não foram resolvidos e jamais permitiram que esta usufruísse do bem adequadamente. Laudo pericial de fls. 251/269. V – As adversidades causadas à requerente por conta dos diversos problemas e defeitos constatados em seu veículo constituem-se em fatos que ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos. Com efeito, a consumidora, por diversas vezes teve sua rotina atrapalhada pelos defeitos do veículo, que por vezes simplesmente não funcionava e, mesmo após diversas tentativas, não houve qualquer solução por parte das requeridas. Danos morais configurados. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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