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Jurisprudência


TJAM 0604356-13.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). 2. A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas é razoável. 3. A sentença de primeiro grau deve ser reformada quando reconhece a possibilidade de candidato, que não preenche o requisito do artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010, continuar nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Amazonas. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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