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Jurisprudência


TJAM 0604360-16.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. FORTUITO INTERNO: 1) Verificada a inautenticidade das assinaturas do consumidor por meio de exame grafotécnico produzido em juízo, correta a declaração de inexistência da relação jurídica em que se fundamentavam as cobranças; 2) Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC depende de comprovação de má-fé do credor em relação às cobranças, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, se somente com a intervenção judicial houve o reconhecimento da irregularidade do contrato, as cobranças tinham fundamento até o reconhecimento da inautenticidade das assinaturas do consumidor; 3) Não existindo situação excepcional que demonstre de forma idônea a ocorrência de violação a direitos da personalidade, descabida a fixação de indenização compensatória por danos morais; 4) Reformada a sentença em parte significativa, verifica-se a sucumbência recíproca dos litigantes, o que atrai a incidência do comando do caput do art. 86 do CPC, que orienta sejam as despesas e honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente; 5) Sucumbindo em partes equivalentes, ficam os ônus distribuídos de forma igual e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor do autor e em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, destacando-se que, em relação ao autor, a exigibilidade fica suspensa nos termos e no prazo do § 2.º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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