TJAM 0604360-16.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. FORTUITO INTERNO:
1) Verificada a inautenticidade das assinaturas do consumidor por meio de exame grafotécnico produzido em juízo, correta a declaração de inexistência da relação jurídica em que se fundamentavam as cobranças;
2) Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC depende de comprovação de má-fé do credor em relação às cobranças, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, se somente com a intervenção judicial houve o reconhecimento da irregularidade do contrato, as cobranças tinham fundamento até o reconhecimento da inautenticidade das assinaturas do consumidor;
3) Não existindo situação excepcional que demonstre de forma idônea a ocorrência de violação a direitos da personalidade, descabida a fixação de indenização compensatória por danos morais;
4) Reformada a sentença em parte significativa, verifica-se a sucumbência recíproca dos litigantes, o que atrai a incidência do comando do caput do art. 86 do CPC, que orienta sejam as despesas e honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente;
5) Sucumbindo em partes equivalentes, ficam os ônus distribuídos de forma igual e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor do autor e em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, destacando-se que, em relação ao autor, a exigibilidade fica suspensa nos termos e no prazo do § 2.º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita;
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. FORTUITO INTERNO:
1) Verificada a inautenticidade das assinaturas do consumidor por meio de exame grafotécnico produzido em juízo, correta a declaração de inexistência da relação jurídica em que se fundamentavam as cobranças;
2) Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC depende de comprovação de má-fé do credor em relação às cobranças, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, se somente com a intervenção judicial houve o reconhecimento da irregularidade do contrato, as cobranças tinham fundamento até o reconhecimento da inautenticidade das assinaturas do consumidor;
3) Não existindo situação excepcional que demonstre de forma idônea a ocorrência de violação a direitos da personalidade, descabida a fixação de indenização compensatória por danos morais;
4) Reformada a sentença em parte significativa, verifica-se a sucumbência recíproca dos litigantes, o que atrai a incidência do comando do caput do art. 86 do CPC, que orienta sejam as despesas e honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente;
5) Sucumbindo em partes equivalentes, ficam os ônus distribuídos de forma igual e fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor do autor e em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, destacando-se que, em relação ao autor, a exigibilidade fica suspensa nos termos e no prazo do § 2.º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita;
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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