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Jurisprudência


TJAM 0604388-18.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - O Apelante fundamentou sua tese defensiva de forma equivocada, visto que o juízo a quo não extinguira o feito por abandono de causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação com base no art. 267, §1º, do revogado Código de Processo Civil; - Em perfunctório exame dos documentos plasmados aos autos, constata-se que o Recorrente se manifestara se forma intempestiva, o que ficou registrado na certidão de fl. 64, devendo ser reconhecida a preclusão e, por corolário, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Digesto Processual Civil; - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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