TJAM 0604406-05.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. READEQUAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
2.Com vistas a adequar a condenação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, entendo justa a redução do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas.
3.O contrato (fls. 71/72 – cláusula 2.2.1) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGPM.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. READEQUAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
2.Com vistas a adequar a condenação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, entendo justa a redução do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas.
3.O contrato (fls. 71/72 – cláusula 2.2.1) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGPM.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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