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Jurisprudência


TJAM 0604425-40.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se, na espécie, de crime de roubo com emprego de arma de fogo. Detém-se da narrativa dos fatos exposta nos autos, que a vítima, mototaxista, no dia 11/02/2017, exercia sua atividade laboral quando recebeu sinal de parada em via pública por uma suposta passageira. Após esta subir na motocicleta, indicou o destino pretendido, todavia, durante o percurso, ao entrar em uma rua indicada pela passageira, foi abordado pelo ora acusado e outros dois indivíduos, todos armados, que ordenaram que saísse do veículo e deitasse no chão, em seguida, subtraíram seus pertences e empreenderam fuga usando sua motocicleta. 2.A materialidade restou cabalmente demonstrada pela recuperação da res furtiva que estava na estância em que se encontrava o Apelado, conforme consignado no auto de exibição à fl. 13. Quanto à autoria, tem-se o depoimento da vítima na delegacia, a qual narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e ainda, conforme termo de reconhecimento de pessoa à fl. 12, atestou ser o Apelado um dos autores do crime. 3.Não obstante a isso, ao contrário do que alega a defesa, em que pese a vítima não ter sido localizada para prestar esclarecimento em juízo, tenho que seu depoimento em sede policial não se encontra isolado, tampouco, dissociado do conjunto probatório. Digo isto, pois a dinâmica dos fatos narrados pela vítima na delegacia, foi integralmente confirmada em juízo pela testemunha de acusação Lucas de Souza de Oliveira (policial que participou da prisão), o qual, confirmou que o veículo foi encontrado na estância em que estava o Apelado, bem como, logo no momento da abordagem a vítima de pronto reconheceu o Apelado como autor do crime. 4.De tudo, concluo que os elementos probatórios produzidos nos autos se coadunam com o histórico dos fatos e denotam uma tentativa, por parte do Apelado, de tentar suprimir patrimônio alheio mediante uso de grave ameaça com emprego de arma de fogo. Por outro lado, no tocante à qualificadora pelo concurso de pessoas, tenho que o acervo probatório, nesse ponto, não se mostra seguro, devendo ser reconhecido o princípio in dubio pro reo. 5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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