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Jurisprudência


TJAM 0604435-55.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAUDO DO IML QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS RELACIONADAS AO ACIDENTE RELATADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a Súmula 474 do STJ, o ônus de comprovar a alegada invalidez e o respectivo grau é do segurado. Instado a apresentar laudos e exames radiológicos, além de todos os documentos necessários ao exame pericial, o segurado quedou-se inerte. Daí porque o perito do IML concluiu no laudo de exame complementar às fls. 63/65 pela ausência de evidências de lesões corporais relacionadas ao acidente relatado. 2.Inadequado se mostra o deferimento da indenização postulada, pois não há elementos probatórios a partir dos quais se possa dizer que foi satisfeito o substrato fático de incidência da norma do artigo 3º da Lei n. 6.914/74. Como cediço, a interpretação da expressão "invalidez permanente", contida no sobredito dispositivo, se traduz em incapacidade para o trabalho, vez que a intenção do legislador foi abarcar os casos em que a lesão sofrida pela vítima de acidente automobilístico fosse expressiva a ponto de torná-la incapacitada para o trabalho, não sendo suficiente a ocorrência de mera contusão que, embora até possa resultar em eventual debilidade permanente, mas não impossibilita a vítima de exercer sua atividade laboral sem maiores problemas. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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