TJAM 0604461-53.2015.8.04.0001
PRIMEIRA APELAÇÃO. APELANTE DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUPERAÇÃO, PELO STF, DO ENTENDIMENTO DO STJ. AUTONOMIA FINANCEIRA DA DEFENSORIA EM FACE DO PODER EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória n.º 1.937/DF, pelo Tribunal Pleno, posicionou-se, por unanimidade, pela autonomia financeira da Defensoria Pública em face do Ente Público que integra, concluindo pela possibilidade de condenação ao pagamento de verba honorária ao órgão defensorial, tendo em vista as alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional n.º 80/2014.
- A referida decisão deve prevalecer sobre o enunciado da Súmula n.º 421/STJ, uma vez que o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é anterior às mudanças normativas realizadas pelas Emendas Constitucionais n.os 74/2013 e 80/2014.
- Recurso conhecido e provido.
SEGUNDA APELAÇÃO. APELANTE AMAZONPREV. REVOGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A CÔNJUGE DO DE CUJUS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada Damiana Neves de Souza era casada com o falecido, desde 31/10/1995, conforme certidão de casamento juntada a p. 42, sob o regime de comunhão parcial de bens, restando comprovado ainda, sua condição de dependente do segurado, conforme documentação anexa, quais sejam, comprovantes de residência do segurado e da Apelada, nos quais constam o mesmo endereço (p. 12, 16, 32 e 66), certidão de óbito do Sr. Messias, indicando como estado civil "casado ( p. 26) e, contendo declaração de seu irmão informando que o falecido era casado com a Sra. Damiana, bem como, declaração de vizinhos noticiando a convivência do casal (p.72).
-Destaca-se, que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar que a convivência entre as partes perdurou até o óbito do ex-segurado.
-Ademais, conforme bem entendeu o Magistrado de origem, caberia ao Órgão Previdenciário demonstrar qualquer situação que indicasse eventual separação de fato do casal, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC/15, e não o contrário, não bastando simples alegações de que aqueles estariam separados, deixando de juntar qualquer prova capaz de desconstituir as alegações e documentações juntadas pela Apelada.
- Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial
Ementa
PRIMEIRA APELAÇÃO. APELANTE DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUPERAÇÃO, PELO STF, DO ENTENDIMENTO DO STJ. AUTONOMIA FINANCEIRA DA DEFENSORIA EM FACE DO PODER EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória n.º 1.937/DF, pelo Tribunal Pleno, posicionou-se, por unanimidade, pela autonomia financeira da Defensoria Pública em face do Ente Público que integra, concluindo pela possibilidade de condenação ao pagamento de verba honorária ao órgão defensorial, tendo em vista as alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional n.º 80/2014.
- A referida decisão deve prevalecer sobre o enunciado da Súmula n.º 421/STJ, uma vez que o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é anterior às mudanças normativas realizadas pelas Emendas Constitucionais n.os 74/2013 e 80/2014.
- Recurso conhecido e provido.
SEGUNDA APELAÇÃO. APELANTE AMAZONPREV. REVOGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A CÔNJUGE DO DE CUJUS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada Damiana Neves de Souza era casada com o falecido, desde 31/10/1995, conforme certidão de casamento juntada a p. 42, sob o regime de comunhão parcial de bens, restando comprovado ainda, sua condição de dependente do segurado, conforme documentação anexa, quais sejam, comprovantes de residência do segurado e da Apelada, nos quais constam o mesmo endereço (p. 12, 16, 32 e 66), certidão de óbito do Sr. Messias, indicando como estado civil "casado ( p. 26) e, contendo declaração de seu irmão informando que o falecido era casado com a Sra. Damiana, bem como, declaração de vizinhos noticiando a convivência do casal (p.72).
-Destaca-se, que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar que a convivência entre as partes perdurou até o óbito do ex-segurado.
-Ademais, conforme bem entendeu o Magistrado de origem, caberia ao Órgão Previdenciário demonstrar qualquer situação que indicasse eventual separação de fato do casal, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC/15, e não o contrário, não bastando simples alegações de que aqueles estariam separados, deixando de juntar qualquer prova capaz de desconstituir as alegações e documentações juntadas pela Apelada.
- Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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