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Jurisprudência


TJAM 0604500-50.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.De acordo com os incisos III e IV do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, ao interpor a apelação cível, deverá o recorrente expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Tal obrigação, traduz o princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado. 2.Consoante observo em suas razões (fls.93/97), o Apelante, ao invés de combater a determinação de emenda da inicial, argumentou apenas que o decisório merecia reforma diante da afronta ao princípio do devido processo legal, bem como desnecessidade do contrato social original ou fotocópia autenticada. 3.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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