main-banner

Jurisprudência


TJAM 0604516-72.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE BENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apesar da irresignação do Apelante, frente a previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, resta caracterizada a abusividade de sua exigência, porquanto os elementos trazidos aos autos demonstram sua ilícita cumulação, em confronto com a súmula 472 do STJ. 2. Quanto a taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto, muito embora ainda sejam exigidos nos contratos bancários com a finalidade de cobrir os custos de atividades de interesse exclusivo da instituição, não mais vigoram, em decorrência do fim da vigência da resolução CMN 2.303/96, onde ficou estabelecido a sua validade nos contratos firmados até 30.04.2008. 3. Torna-se abusiva a exigência da Tarifa de Serviço de Terceiros e Avaliação de Bens, posto que, traz clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Uma vez demostrada a cabal abusividade dos juros remuneratórios impostos pela instituição bancária, torna-se pertinente a devolução dos valores pagos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão