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Jurisprudência


TJAM 0604517-52.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIMITES DA DECISÃO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pronunciamento judicial só pode produzir os efeitos jurídicos concernentes ao conteúdo do próprio título. Sendo assim, o cumprimento de sentença (maiormente o cumprimento provisório) deve atentar para os limites estabelecidos na decisão, não se podendo esperar que o mesmo concretize situações não abrangidas pela decisão judicial. II - Na situação concreta, conquanto o acórdão contido nos autos do processo n.º 0634891-56.2013.8.04.0001 tenha dado provimento ao recurso de Apelação para determinar a reconvocação do ora Apelante às demais fases do concurso, constatou-se a posteriori fator estranho ao conjunto fático-jurídico da lide, que torna inviável o cumprimento do decisum. III - Com efeito, o tema do requisito de "idade mínima" para permitir o ingresso na carreira Militar não foi, em nenhum momento do trâmite processual, debatido, nem tampouco compõe os fundamentos e o dispositivo do ato decisório que se quer executar. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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