TJAM 0604517-52.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIMITES DA DECISÃO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pronunciamento judicial só pode produzir os efeitos jurídicos concernentes ao conteúdo do próprio título. Sendo assim, o cumprimento de sentença (maiormente o cumprimento provisório) deve atentar para os limites estabelecidos na decisão, não se podendo esperar que o mesmo concretize situações não abrangidas pela decisão judicial.
II - Na situação concreta, conquanto o acórdão contido nos autos do processo n.º 0634891-56.2013.8.04.0001 tenha dado provimento ao recurso de Apelação para determinar a reconvocação do ora Apelante às demais fases do concurso, constatou-se a posteriori fator estranho ao conjunto fático-jurídico da lide, que torna inviável o cumprimento do decisum.
III - Com efeito, o tema do requisito de "idade mínima" para permitir o ingresso na carreira Militar não foi, em nenhum momento do trâmite processual, debatido, nem tampouco compõe os fundamentos e o dispositivo do ato decisório que se quer executar.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIMITES DA DECISÃO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pronunciamento judicial só pode produzir os efeitos jurídicos concernentes ao conteúdo do próprio título. Sendo assim, o cumprimento de sentença (maiormente o cumprimento provisório) deve atentar para os limites estabelecidos na decisão, não se podendo esperar que o mesmo concretize situações não abrangidas pela decisão judicial.
II - Na situação concreta, conquanto o acórdão contido nos autos do processo n.º 0634891-56.2013.8.04.0001 tenha dado provimento ao recurso de Apelação para determinar a reconvocação do ora Apelante às demais fases do concurso, constatou-se a posteriori fator estranho ao conjunto fático-jurídico da lide, que torna inviável o cumprimento do decisum.
III - Com efeito, o tema do requisito de "idade mínima" para permitir o ingresso na carreira Militar não foi, em nenhum momento do trâmite processual, debatido, nem tampouco compõe os fundamentos e o dispositivo do ato decisório que se quer executar.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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