TJAM 0604532-55.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 20%. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DISTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO MANEJADA PELAS CONTRUTORAS. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO
I – Tendo as partes optado pela resolução contratual, correta a taxa de retenção a título de administração no percentual de 20%.
II – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se a ausência de ofensa a direitos da personalidade e de frustração às legítimas expectativas da compradora. III - No tocante aos valores a serem restituídos à autora, determino que quanto à correção monetária esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros, o termo inicial é a data da citação.
IV - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a contração de advogados para a defesa de interesse da parte no Judiciário não constitui dano material passível de indenização, eis que violaria o direito de acesso à jurisdição.
V - Quanto ao pedido de inversão da cláusula penal, vislumbra-se não ser possível sua aplicação. É que no caso dos autos as partes já haviam realizado o distrato do negócio entabulado entre as partes. Entretanto, na resilição (fls. 44/45) inexiste cláusula penal prevista, razão pela qual, não há que falar-se em condenação nesse sentido.
VI – Recurso adeviso a que se nega provimento. Provimento parcial ao apelo manejado pelas construtoras Santa Adelvina Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra, tão somente para retirar da condenação os danos morais deferidos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 20%. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DISTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO MANEJADA PELAS CONTRUTORAS. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO
I – Tendo as partes optado pela resolução contratual, correta a taxa de retenção a título de administração no percentual de 20%.
II – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se a ausência de ofensa a direitos da personalidade e de frustração às legítimas expectativas da compradora. III - No tocante aos valores a serem restituídos à autora, determino que quanto à correção monetária esta seja contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros, o termo inicial é a data da citação.
IV - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a contração de advogados para a defesa de interesse da parte no Judiciário não constitui dano material passível de indenização, eis que violaria o direito de acesso à jurisdição.
V - Quanto ao pedido de inversão da cláusula penal, vislumbra-se não ser possível sua aplicação. É que no caso dos autos as partes já haviam realizado o distrato do negócio entabulado entre as partes. Entretanto, na resilição (fls. 44/45) inexiste cláusula penal prevista, razão pela qual, não há que falar-se em condenação nesse sentido.
VI – Recurso adeviso a que se nega provimento. Provimento parcial ao apelo manejado pelas construtoras Santa Adelvina Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra, tão somente para retirar da condenação os danos morais deferidos
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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