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Jurisprudência


TJAM 0604542-65.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DISTRATO. RETENÇÃO. PERCENTUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação. 2. Quando o promitente comprador não chegou a ocupar o imóvel, mostra-se razoável a devolução da importância pelo promitente devedor com a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas. 3. O percentual de 30% (trinta por cento) requerido pelo promitente vendedor, segundo entendimento jurisprudencial, é considerado como prática abusiva e violadora do que preceitua o CDC em seus incisos II e IV do art. 51. 4. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. 5. Recurso de apelação conhecido e parcial provimento. Recurso de apelação adesivo conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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