TJAM 0604549-62.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As autoras buscam receber indenização de seguro de vida instituído pelo pai/cônjuge, Sr. Vanderley de Souza Queiroz. O segurado, à época, designou como beneficiários do seguro a sua irmã Maria Ivaneide de Souza Queiroz (que recebeu 50% do valor da indenização), e seu pai José Queiroz, que não recebeu indenização porque faleceu antes da morte do instituidor.
II – O pedido autoral é fundado no art. 792 do CC/2002, tendo em vista que não prevaleceu a escolha feita pelo instituidor do seguro, já que um dos beneficiários (seu pai) veio a falecer antes dele. Logo, entendem as autoras que 50% da indenização, que caberia ao Sr. José Queiroz, deve-lhes ser pago, na proporção de 25% para cada uma.
III - No entanto, o valor de indenização de seguro de vida não é considerado herança para qualquer fim de direito, o que nos leva a aplicar o art. 792 de forma subsidiária, apenas quando não tiver sido feita indicação de beneficiários do seguro. Porém, no caso dos autos, houve expressa indicação de beneficiários (a irmã e o pai do instituidor do seguro), o que conduz à interpretação de que houve manifestação de vontade do instituidor do seguro, o qual pretendeu que, no caso de sua morte, o valor da indenização deveria ser pago a sua irmã e a seu pai. Prevalece aqui a manifestação de vontade em detrimento do direito dos herdeiros, até porque, como visto, o seguro não é herança para os fins de direito.
IV – No mais, o instituidor do seguro poderia, acaso quisesse, ter alterado os beneficiários do seguro a qualquer tempo, passando a contemplar as requerentes, o que não realizou. A indenização deve ser paga apenas a quem for indicado como beneficiário e, no caso de falecimento de um deles, deve-se distribuir sua quota parte aos demais. Apenas se todos os beneficiários indicados não puderem receber a indenização é que se aplica o art. 792 do CC/02, o que não ocorreu no caso dos autos (como dito, de forma subsidiária).
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As autoras buscam receber indenização de seguro de vida instituído pelo pai/cônjuge, Sr. Vanderley de Souza Queiroz. O segurado, à época, designou como beneficiários do seguro a sua irmã Maria Ivaneide de Souza Queiroz (que recebeu 50% do valor da indenização), e seu pai José Queiroz, que não recebeu indenização porque faleceu antes da morte do instituidor.
II – O pedido autoral é fundado no art. 792 do CC/2002, tendo em vista que não prevaleceu a escolha feita pelo instituidor do seguro, já que um dos beneficiários (seu pai) veio a falecer antes dele. Logo, entendem as autoras que 50% da indenização, que caberia ao Sr. José Queiroz, deve-lhes ser pago, na proporção de 25% para cada uma.
III - No entanto, o valor de indenização de seguro de vida não é considerado herança para qualquer fim de direito, o que nos leva a aplicar o art. 792 de forma subsidiária, apenas quando não tiver sido feita indicação de beneficiários do seguro. Porém, no caso dos autos, houve expressa indicação de beneficiários (a irmã e o pai do instituidor do seguro), o que conduz à interpretação de que houve manifestação de vontade do instituidor do seguro, o qual pretendeu que, no caso de sua morte, o valor da indenização deveria ser pago a sua irmã e a seu pai. Prevalece aqui a manifestação de vontade em detrimento do direito dos herdeiros, até porque, como visto, o seguro não é herança para os fins de direito.
IV – No mais, o instituidor do seguro poderia, acaso quisesse, ter alterado os beneficiários do seguro a qualquer tempo, passando a contemplar as requerentes, o que não realizou. A indenização deve ser paga apenas a quem for indicado como beneficiário e, no caso de falecimento de um deles, deve-se distribuir sua quota parte aos demais. Apenas se todos os beneficiários indicados não puderem receber a indenização é que se aplica o art. 792 do CC/02, o que não ocorreu no caso dos autos (como dito, de forma subsidiária).
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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