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Jurisprudência


TJAM 0604585-02.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VIOLADO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPROVADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREÇO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O simples cotejo entre o pedido autoral e o teor da sentença é possível concluir pela violação do Princípio da Congruência estampado nos artigos 141 e 492 do Digesto Processual Civil, razão pela qual declaro a nulidade da sentença na parte em que determinou a devolução integral da comissão de corretagem e condenou a apelante ao pagamento de danos morais. 2. Com o fito de evitar abusos, determino a restituição de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago, autorizando a retenção de apenas 15% (quinze por cento), com respaldo em entendimento remansoso do STJ, mostrando-se suficiente para indenizar a parte por eventuais prejuízos e, de toda sorte, penalizar o Apelado pelo rompimento do contrato. 3. Esta egrégia Corte Estadual, em casos análogos, vem decidindo, após o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, por força do artigo 406, pela aplicação da taxa SELIC que contempla juros e correção monetária 4. Sentença anulada em parte, em consonância com o Ministério Público, e apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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