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Jurisprudência


TJAM 0604596-02.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO A QUO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. ABUSIVAS. IOF. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS. RECIPROCIDADE NA SUCUMBÊNCIA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Conferindo as cláusulas que alicerçam a avença, constata-se que o item "7" do pacto (fls. 35) expõe de forma clara a observância dos limites legais para a cobrança de juros e multa de mora. Nesse sentido, o percentual dos juros e da multa oriundos da impontualidade no cumprimento das obrigações consubstanciam 1% (um por cento) ao mês e 2% (dois por cento), respectivamente. Igualmente, inexiste qualquer indício no caderno processual que insinue a cobrança de percentual superior ao fixado no contrato. II - A diferença existente entre o percentual extraído da média praticada no mercado e aquele aplicado no negócio jurídico em análise, conquanto ligeiramente superior, não se enquadra como prática abusiva. Na realidade, relaciona-se com a variação necessária à lógica do mercado financeiro, onde é inviável exigir que todas as instituições pratiquem exatamente a mesma taxa. A ratio então adotada no REsp. n.º 1.061.530/RS é no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser empreendida apenas "em situações excepcionais", notadamente quando o consumidor é colocado em "desvantagem exagerada", à luz do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como se observa, na situação concreta narrada, a ligeira superioridade da taxa praticada, pela Recorrente, em relação a taxa média de mercado, de forma alguma pode ser compreendida como "vantagem exagerada" ou uma circunstância excepcional apta a ensejar a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu referida taxa. Retoma-se, portanto, a linha de raciocínio anteriormente exposta, qual seja, trata-se, o presente caso, de mera variação das taxas praticadas no mercado financeiro. III – Por consequência, a única correção a ser feita no que tange ao dispositivo da comissão de permanência concerne a taxa de juros remuneratórios, que, no decisum, foi fixada na taxa média; porém, conforme já colacionado, a taxa operada pela Recorrente de 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e seis décimos por cento) não é abusiva, e, portanto, deve ser utilizada como parâmetro, à luz dos enunciados das Súmulas 30 e 472 do STJ. IV - Quanto às taxas administrativas, importa mencionar que o contrato em tela foi firmado na vigência das Resoluções do Banco Central do Brasil n.º 3.518/2007 e n.º 3.693/2009, as quais estabelecem os serviços bancários que efetivamente podem ser repassados aos consumidores. Nessa perspectiva, observa-se que a tarifa de cadastro e os serviços de terceiros não estão inseridos dentre as hipóteses previstas naquele normativo, motivo pelo qual são, de fato, abusivos. V - Por sua vez, o IOF exige apreciação distinta, pois, alude a matéria de interesse tributário, inclusive. Com efeito, no caso em tela, ao realizar a hipótese de incidência (a constituir o fato gerador da obrigação tributária), a jurisprudência admite que o próprio consumidor suporte o encargo. É que a cobrança do IOF é lícita por decorrer de determinação legal. Nesse caso, a instituição financeira somente atua como responsável pelo recolhimento do tributo e, em seguida, pelo repasse ao credor tributário. É um encargo ínsito às operações de crédito. VI – Apelação conhecida e provida, em parte.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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