TJAM 0604605-90.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO
1. Na hipótese, não obstante a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, a Impetrante obteve decisão liminar que lhe garantiu a efetivação da matrícula, com a consequente iniciação no curso de Direito;
2. Além disso, o nível de escolaridade exigido foi finalizado logo após, culminando no cumprimento do pré-requisito exigido para o ingresso em curso de graduação (art. 44, II, da Lei 9.394/96). Trata-se de fato superveniente que deve ser levado em conta pelo magistrado no momento de proferir a decisão, à luz do disposto no art. 493, do CPC;
3. Portanto, não é razoável desconstituir a situação de fato consolidada, obstando o prosseguimento da Impetrante no curso de direito, para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo, sobretudo porque, como dito, a estudande há muito concluiu o ensino médio.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO
1. Na hipótese, não obstante a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, a Impetrante obteve decisão liminar que lhe garantiu a efetivação da matrícula, com a consequente iniciação no curso de Direito;
2. Além disso, o nível de escolaridade exigido foi finalizado logo após, culminando no cumprimento do pré-requisito exigido para o ingresso em curso de graduação (art. 44, II, da Lei 9.394/96). Trata-se de fato superveniente que deve ser levado em conta pelo magistrado no momento de proferir a decisão, à luz do disposto no art. 493, do CPC;
3. Portanto, não é razoável desconstituir a situação de fato consolidada, obstando o prosseguimento da Impetrante no curso de direito, para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo, sobretudo porque, como dito, a estudande há muito concluiu o ensino médio.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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