TJAM 0604613-04.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que seja extinto o processo sem resolução do mérito calcado em abandono de causa pelo autor, este deve ser obrigatoriamente intimado, de forma pessoal, para manifestar-se na causa, ex vi legis.
- O descumprimento da regra legal sob pretensa aplicação dos princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional não pode ser admitido, sob pena de subverter-se a ordem do processo, maculando a segurança jurídica que importa às partes da relação.
- Apelo conhecido ao qual se dá provimento, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga em seu trâmite regular.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para que seja extinto o processo sem resolução do mérito calcado em abandono de causa pelo autor, este deve ser obrigatoriamente intimado, de forma pessoal, para manifestar-se na causa, ex vi legis.
- O descumprimento da regra legal sob pretensa aplicação dos princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional não pode ser admitido, sob pena de subverter-se a ordem do processo, maculando a segurança jurídica que importa às partes da relação.
- Apelo conhecido ao qual se dá provimento, determinando o retorno do feito à origem para que prossiga em seu trâmite regular.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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