TJAM 0604618-55.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO E O ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A transferência de bem alienado fiduciariamente sem consentimento do credor é ilícita.
A divergência entre o devedor-fiduciário e o atual proprietário do veículo não impede o uso da ação de busca e apreensão pelo credor-fiduciário. Sendo a garantia de natureza real, e sendo ilícita eventual transferência do veículo anterior à quitação da alienação fiduciária sem consentimento do credor, o bem poderá ser constrito para satisfação do pacto.
Sendo ilícita a transferência do bem alienado fiduciariamente – porque não demonstrada anuência do credor –, o terceiro adquirente deverá pleitear perdas e danos do devedor-fiduciário. Todavia, demonstrando-se que o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorreu de descuido da instituição financeira, que havia anuído anteriormente com a transferência, o terceiro adquirente poderá pleitear, em face do credor-fiduciário, as perdas e danos que lhe são devidas, sem exclusão da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL nº 911/69, nos termos do parágrafo sétimo do mesmo dispositivo.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO E O ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A transferência de bem alienado fiduciariamente sem consentimento do credor é ilícita.
A divergência entre o devedor-fiduciário e o atual proprietário do veículo não impede o uso da ação de busca e apreensão pelo credor-fiduciário. Sendo a garantia de natureza real, e sendo ilícita eventual transferência do veículo anterior à quitação da alienação fiduciária sem consentimento do credor, o bem poderá ser constrito para satisfação do pacto.
Sendo ilícita a transferência do bem alienado fiduciariamente – porque não demonstrada anuência do credor –, o terceiro adquirente deverá pleitear perdas e danos do devedor-fiduciário. Todavia, demonstrando-se que o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorreu de descuido da instituição financeira, que havia anuído anteriormente com a transferência, o terceiro adquirente poderá pleitear, em face do credor-fiduciário, as perdas e danos que lhe são devidas, sem exclusão da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL nº 911/69, nos termos do parágrafo sétimo do mesmo dispositivo.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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