TJAM 0604638-85.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO – SERVIÇOS PRESTADOS - IRREGULARIDADE FISCAL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO - ATO ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil c/c art.10, da Lei n.º 12.016/09, por entender que, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Da análise dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos, verifica-se que apesar da Lei n.º 8666/93 exigir que a contratada mantenha as mesmas características de habilitação durante toda a execução do contrato, resta claro, que a retenção do pagamento por serviços prestados afigura-se ilegal e abusivo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública, e ainda, violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO – SERVIÇOS PRESTADOS - IRREGULARIDADE FISCAL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO - ATO ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil c/c art.10, da Lei n.º 12.016/09, por entender que, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Da análise dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos, verifica-se que apesar da Lei n.º 8666/93 exigir que a contratada mantenha as mesmas características de habilitação durante toda a execução do contrato, resta claro, que a retenção do pagamento por serviços prestados afigura-se ilegal e abusivo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública, e ainda, violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão