TJAM 0604654-39.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO JÁ CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Impossibilidade de conceder indenização por danos materiais à autora, na medida em que teve seu direito à restituição do veículo reconhecido em sede de ação de busca e apreensão que tramita na 6.ª Vara Cível (de n.º 0233019-76.2010.8.04.0001), com sentença transitada em julgado.
II – Logo, qualquer indenização por prejuízo material na presente ação importaria enriquecimento ilícito da autora, por configurar duplo pagamento (bis in idem), vedado em nosso ordenamento.
III – Dano moral configurado com a inscrição indevida em cadastros de serviços de proteção ao crédito, o qual independe de demonstração: basta a demonstração da conduta e do nexo causal.
IV – Quantum fixado, na quantia de R$10.000,00, não se revela desproporcional, e fixado nos limites da jurisprudência do STJ.
V Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO JÁ CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO. PROIBIÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Impossibilidade de conceder indenização por danos materiais à autora, na medida em que teve seu direito à restituição do veículo reconhecido em sede de ação de busca e apreensão que tramita na 6.ª Vara Cível (de n.º 0233019-76.2010.8.04.0001), com sentença transitada em julgado.
II – Logo, qualquer indenização por prejuízo material na presente ação importaria enriquecimento ilícito da autora, por configurar duplo pagamento (bis in idem), vedado em nosso ordenamento.
III – Dano moral configurado com a inscrição indevida em cadastros de serviços de proteção ao crédito, o qual independe de demonstração: basta a demonstração da conduta e do nexo causal.
IV – Quantum fixado, na quantia de R$10.000,00, não se revela desproporcional, e fixado nos limites da jurisprudência do STJ.
V Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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