TJAM 0604685-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPESAS. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA, POR FORÇA DO ART. 26, § 2º, DO CPC/1973 [ATUAL REDAÇÃO DO ART. 90, § 2º DO CPC/2015]. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO 1º GRAU. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não havendo, na transação, disposição sobre quem suportaria as despesas, estas devem ser repartidas pelas partes em proporções iguais, a teor do art. 26, § 2º, do CPC/1973 [atual redação do art. 90, § 2º do CPC/2015];
II. Inaplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, porque a previsão legal expressa se mostra adequada, porquanto define claramente a responsabilidade pelas despesas do processo;
III. Por força do art. 515, do CPC/1973 [redação atual do art. 1.013 do CPC/2015], o Tribunal pode julgar a causa com todos os elementos que haviam sido colocados ao exame da instância a quo, apesar de que esta não os tenha ponderado ou considerado, não importando, ainda, que não tenham sido expressamente renovados em sede de razões recursais, sendo suficiente, nesse sentido, que haja a apelação para que a devolução de todos os fatos seja completa;
IV. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente;
V. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
VI. Sentença que deve ser reformada em parte;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPESAS. REPARTIÇÃO IGUALITÁRIA, POR FORÇA DO ART. 26, § 2º, DO CPC/1973 [ATUAL REDAÇÃO DO ART. 90, § 2º DO CPC/2015]. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO 1º GRAU. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não havendo, na transação, disposição sobre quem suportaria as despesas, estas devem ser repartidas pelas partes em proporções iguais, a teor do art. 26, § 2º, do CPC/1973 [atual redação do art. 90, § 2º do CPC/2015];
II. Inaplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, porque a previsão legal expressa se mostra adequada, porquanto define claramente a responsabilidade pelas despesas do processo;
III. Por força do art. 515, do CPC/1973 [redação atual do art. 1.013 do CPC/2015], o Tribunal pode julgar a causa com todos os elementos que haviam sido colocados ao exame da instância a quo, apesar de que esta não os tenha ponderado ou considerado, não importando, ainda, que não tenham sido expressamente renovados em sede de razões recursais, sendo suficiente, nesse sentido, que haja a apelação para que a devolução de todos os fatos seja completa;
IV. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente;
V. É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
VI. Sentença que deve ser reformada em parte;
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão