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Jurisprudência


TJAM 0604704-65.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APÓS A SENTENÇA. INUTILIDADE PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A anexação do contrato ao apelo não implica esvaziamento do interesse de agir do Recorrido, senão cumprimento da sentença, a qual expressamente condenou o Recorrente a exibir dito pacto, sob pena de aplicação de multa. 2. A tese de que não haveria interesse por ausência de prévia provocação administrativa é, da mesma forma, totalmente descabida, porquanto é diretriz consagrada no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República que o acesso à Justiça, via de regra, independe de anterior recurso a processo administrativo. 3. Ademais, insta gizar que o Apelante poderia ter apresentado o contrato desde logo, quando triangularizada a relação processual na origem, porém, em sua contestação, optou por não o fazer, refutando, ao revés, o direito reclamado pelo Apelado (fls. 23/38). 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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