TJAM 0604706-30.2016.8.04.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCLUSÃO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA DE CURSO TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE.
I – Conforme precedentes jurisprudenciais, uma vez concluídos os estudos do 2.º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessária à habilitação técnica do estudante (Súmula do TRF 1.ª Região, Enunciado n.º 35).
II - O Apelante faz jus a matrícula no curso universitário para o qual prestou vestibular, logrando êxito na aprovação dentro do número de vagas oferecidas pela instituição, haja vista que o estágio obrigatório e a apresentação do relatório final de atividades terão a finalidade única de habilitar o ora estudante a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio.
III – Apelo conhecido e provido, segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCLUSÃO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA DE CURSO TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE.
I – Conforme precedentes jurisprudenciais, uma vez concluídos os estudos do 2.º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessária à habilitação técnica do estudante (Súmula do TRF 1.ª Região, Enunciado n.º 35).
II - O Apelante faz jus a matrícula no curso universitário para o qual prestou vestibular, logrando êxito na aprovação dentro do número de vagas oferecidas pela instituição, haja vista que o estágio obrigatório e a apresentação do relatório final de atividades terão a finalidade única de habilitar o ora estudante a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio.
III – Apelo conhecido e provido, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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