TJAM 0604706-98.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FORA PACTUADA OU DE QUE É ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
III – No entanto, a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que ambas as partes quedaram-se inertes quando provocadas a indicarem as provas que pretendiam produzir. Como o contrato não foi juntado aos autos, impossível declarar nulidade de cláusula contratual cujo teor não se conhece.
IV Apelação Provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 333, I, CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FORA PACTUADA OU DE QUE É ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
III – No entanto, a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que ambas as partes quedaram-se inertes quando provocadas a indicarem as provas que pretendiam produzir. Como o contrato não foi juntado aos autos, impossível declarar nulidade de cláusula contratual cujo teor não se conhece.
IV Apelação Provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão