TJAM 0604718-78.2015.8.04.0001
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Realização de julgamento parcial de mérito do recurso de apelação, já que requerido pela parte autora, ora apelada, às fls. 405/407, com relação às matérias que não estão afetadas a julgamentos de recursos repetitivos, nem ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado por esta Corte.
II – O prazo final para entrega do imóvel terminou em 28/04/2014. Portanto, como a entrega efetiva do imóvel se deu em 27/11/2014, já é fato incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, a ensejar culpa contratual da construtora, bem como sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores lesados. Porém, constata-se também que o juízo de origem se equivocou quanto à contagem do prazo contratual para a entrega, razão pela qual neste ponto a sentença deve ser reformada, para fixar-se, desde já, como termo inicial para cômputo de qualquer indenização a data de 28/04/2014.
III – Diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ. A mera inércia do consumidor em ajuizar a ação, consoante alegado pela apelante em suas razões recursais, não desnatura a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, uma vez que a obrigação do consumidor de pagamento das parcelas foi devidamente adimplida, ao que se tem notícia dos autos.
IV – É legítima a condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores a título de taxa de anuência, vez que havia dispensa contratual de pagamento. A devolução deve ser em dobro porque caracterizada a má-fé das recorrentes na cobrança.
V – As recorrentes devem custear quaisquer encargos contratuais, condominiais ou tributários que recaiam sobre o imóvel objeto da lide até a data da entrega efetiva deste, qual seja em 27/11/2014. Assim, todos os encargos relativos ao imóvel que tenham sido eventualmente cobrados dos consumidores até 27/11/2014 devem ser restituídos aos autores.
VI – Apelação parcialmente provida. Processo suspenso, aguardando resolução dos recursos especiais repetitivos afetados e do IRDR instaurado por esta Corte.
Ementa
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Realização de julgamento parcial de mérito do recurso de apelação, já que requerido pela parte autora, ora apelada, às fls. 405/407, com relação às matérias que não estão afetadas a julgamentos de recursos repetitivos, nem ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado por esta Corte.
II – O prazo final para entrega do imóvel terminou em 28/04/2014. Portanto, como a entrega efetiva do imóvel se deu em 27/11/2014, já é fato incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, a ensejar culpa contratual da construtora, bem como sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores lesados. Porém, constata-se também que o juízo de origem se equivocou quanto à contagem do prazo contratual para a entrega, razão pela qual neste ponto a sentença deve ser reformada, para fixar-se, desde já, como termo inicial para cômputo de qualquer indenização a data de 28/04/2014.
III – Diante do inadimplemento contratual da apelante, exsurge para o consumidor o direito de reaver a integralidade das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do STJ. A mera inércia do consumidor em ajuizar a ação, consoante alegado pela apelante em suas razões recursais, não desnatura a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, uma vez que a obrigação do consumidor de pagamento das parcelas foi devidamente adimplida, ao que se tem notícia dos autos.
IV – É legítima a condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores a título de taxa de anuência, vez que havia dispensa contratual de pagamento. A devolução deve ser em dobro porque caracterizada a má-fé das recorrentes na cobrança.
V – As recorrentes devem custear quaisquer encargos contratuais, condominiais ou tributários que recaiam sobre o imóvel objeto da lide até a data da entrega efetiva deste, qual seja em 27/11/2014. Assim, todos os encargos relativos ao imóvel que tenham sido eventualmente cobrados dos consumidores até 27/11/2014 devem ser restituídos aos autores.
VI – Apelação parcialmente provida. Processo suspenso, aguardando resolução dos recursos especiais repetitivos afetados e do IRDR instaurado por esta Corte.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão