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Jurisprudência


TJAM 0604731-14.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ÔNUS EXCESSIVO À PARTE RECORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES PREVISTAS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.963-17/2000 E 2.170-36/2001. ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS POR AMBAS AS PARTES. BILATERALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou irregularidade nos termos do referido contrato, que acarrete ao Recorrente ônus excessivo. - No que se refere à nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, tem-se a dizer que, à época da celebração do contrato de financiamento de veículo, a forma de capitalização de juros, deduzida no referido instrumento contratual, obedeceu às diretrizes previstas nas Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001, bem como na jurisprudência da Corte Cidadã, logo, não há falar-se, na espécie, em nulidade de cláusula contratual. - Ademais, tenho que os termos que lastreiam a liberação do crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda. - Ocorrendo inadimplência por parte do contratante, a inclusão do seu nome no cadastro de restrição de crédito, é medida que se impõe, justamente, por se mostrar justa e razoável. - Com relação à alegada repetição do indébito, verifico que inexiste ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais referentes ao citado financiamento, que ampare a referida ponderação. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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