TJAM 0604762-34.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2. O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes.
3. Salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente.
4. Precedentes do STF e STJ.
5. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho.
2. O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes.
3. Salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente.
4. Precedentes do STF e STJ.
5. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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