TJAM 0604786-96.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR REFORMADO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO -RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O que não se admite é a promoção de militar por ocasião da reforma, vedado pela Constituição Estadual. Já a reforma do militar na mesma graduação com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem que haja promoção, é admito pelo ordenamento jurídico.
- O que está previsto no estatuto militar estadual não garante a promoção do militar inválido por ocasião de sua reforma, o que é vedado, e sim a forma de cálculo dos proventos ao que se enquadre nessa situação, vindo, o STJ, a considerar que o cálculo dos proventos, nessas hipóteses, seja feito com base no soldo da graduação hierárquica imediatamente superior. Diante disso, há que ser reformada a decisão impugnada, para o fim de considerar, no cálculo dos proventos do Apelado, apenas o soldo do posto imediatamente superior ao ocupado por este na ativa, permanecendo as demais parcelas calculadas com base no posto em que se deu a reforma do militar.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR REFORMADO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO -RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O que não se admite é a promoção de militar por ocasião da reforma, vedado pela Constituição Estadual. Já a reforma do militar na mesma graduação com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem que haja promoção, é admito pelo ordenamento jurídico.
- O que está previsto no estatuto militar estadual não garante a promoção do militar inválido por ocasião de sua reforma, o que é vedado, e sim a forma de cálculo dos proventos ao que se enquadre nessa situação, vindo, o STJ, a considerar que o cálculo dos proventos, nessas hipóteses, seja feito com base no soldo da graduação hierárquica imediatamente superior. Diante disso, há que ser reformada a decisão impugnada, para o fim de considerar, no cálculo dos proventos do Apelado, apenas o soldo do posto imediatamente superior ao ocupado por este na ativa, permanecendo as demais parcelas calculadas com base no posto em que se deu a reforma do militar.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão