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Jurisprudência


TJAM 0604786-96.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR REFORMADO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO -RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O que não se admite é a promoção de militar por ocasião da reforma, vedado pela Constituição Estadual. Já a reforma do militar na mesma graduação com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem que haja promoção, é admito pelo ordenamento jurídico. - O que está previsto no estatuto militar estadual não garante a promoção do militar inválido por ocasião de sua reforma, o que é vedado, e sim a forma de cálculo dos proventos ao que se enquadre nessa situação, vindo, o STJ, a considerar que o cálculo dos proventos, nessas hipóteses, seja feito com base no soldo da graduação hierárquica imediatamente superior. Diante disso, há que ser reformada a decisão impugnada, para o fim de considerar, no cálculo dos proventos do Apelado, apenas o soldo do posto imediatamente superior ao ocupado por este na ativa, permanecendo as demais parcelas calculadas com base no posto em que se deu a reforma do militar. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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