TJAM 0604793-49.2017.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – FVS. AUXÍLIO TRANSPORTE. CONCESSÃO SEGUNDO A LEI N.º 3.128/2007 E O DECRETO N.º 26.991/2007. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As pretensões da apelante estão amparadas pela própria lei que regulamenta o cargo de Agente de Endemias (lei nº 3.18/2007), onde é determinado o pagamento do auxílio transporte, conforme consta na legislação em vigor, configurando, um direito inerente à relação de trabalho do apelante.
2. A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo, desse modo, responsável pelo pagamento de sua folha de pessoal, nos termos do que dispõe a Lei. nº 2.895/2004, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências, em seu artigo segundo.
3. Na r. sentença monocrática, o Juízo a quo, corretamente declarou prescritas as parcelas de abril/2010 a fevereiro/2012, onde fora contado os últimos cinco anos desde o ajuizamento da ação, que se deu em 14/02/2017.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – FVS. AUXÍLIO TRANSPORTE. CONCESSÃO SEGUNDO A LEI N.º 3.128/2007 E O DECRETO N.º 26.991/2007. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As pretensões da apelante estão amparadas pela própria lei que regulamenta o cargo de Agente de Endemias (lei nº 3.18/2007), onde é determinado o pagamento do auxílio transporte, conforme consta na legislação em vigor, configurando, um direito inerente à relação de trabalho do apelante.
2. A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo, desse modo, responsável pelo pagamento de sua folha de pessoal, nos termos do que dispõe a Lei. nº 2.895/2004, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências, em seu artigo segundo.
3. Na r. sentença monocrática, o Juízo a quo, corretamente declarou prescritas as parcelas de abril/2010 a fevereiro/2012, onde fora contado os últimos cinco anos desde o ajuizamento da ação, que se deu em 14/02/2017.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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