TJAM 0604803-93.2017.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCURADOR JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO. LEI N.° 3.656/11. DATA DA NOMEAÇÃO E POSSE. SÚMULA VINCULANTE N.° 37, STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A fundação pública é espécie de autarquia, motivo pelo qual aos procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados antes do advento da Lei n.° 3.656/11 é garantido o recebimento do mesmo valor atribuído à Gratificação de Procuratório Autárquico (GRAPA), estabelecida na Lei n.° 3.505/10.
II – Os procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados após a vigência da Lei n.° 3.656/11, que criou a gratificação de procuratório, devem receber essa parcela da remuneração em conformidade com a indigitada norma especial.
III – A apelante foi nomeada para o cargo de procuradora jurídica da apelada no dia 07 de fevereiro de 2012, motivo pelo qual não se lhe estende o direito de receber a GRAPA nem os valores a ela correspondentes, uma vez que estava em vigor a Lei n.° 3.656/11.
IV – Nos termos da súmula vinculante n.° 37, STF, é vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCURADOR JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO. LEI N.° 3.656/11. DATA DA NOMEAÇÃO E POSSE. SÚMULA VINCULANTE N.° 37, STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A fundação pública é espécie de autarquia, motivo pelo qual aos procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados antes do advento da Lei n.° 3.656/11 é garantido o recebimento do mesmo valor atribuído à Gratificação de Procuratório Autárquico (GRAPA), estabelecida na Lei n.° 3.505/10.
II – Os procuradores jurídicos da Universidade do Estado do Amazonas que foram nomeados após a vigência da Lei n.° 3.656/11, que criou a gratificação de procuratório, devem receber essa parcela da remuneração em conformidade com a indigitada norma especial.
III – A apelante foi nomeada para o cargo de procuradora jurídica da apelada no dia 07 de fevereiro de 2012, motivo pelo qual não se lhe estende o direito de receber a GRAPA nem os valores a ela correspondentes, uma vez que estava em vigor a Lei n.° 3.656/11.
IV – Nos termos da súmula vinculante n.° 37, STF, é vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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