TJAM 0604834-55.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICADO EM PARTE DO RECURSO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL. 1/12 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da contestação, reproduzindo integralmente trechos, sem enfrentar os fundamentos da sentença, violando, desta forma, o princípio da dialeticidade.
2. A indenização devida ao representante comercial, em decorrência da rescisão unilateral do contrato por parte do representado, deve obedecer às disposições do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, alterado pela Lei nº 8.420/92, que prevê como base de cálculo o total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, e não apenas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, haja vista que o prazo descrito no parágrafo único do art. 44 daquele diploma legal, refere-se ao exercício do direito de ação, e não ao próprio direito indenizatório vindicado.
3. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICADO EM PARTE DO RECURSO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL. 1/12 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da contestação, reproduzindo integralmente trechos, sem enfrentar os fundamentos da sentença, violando, desta forma, o princípio da dialeticidade.
2. A indenização devida ao representante comercial, em decorrência da rescisão unilateral do contrato por parte do representado, deve obedecer às disposições do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, alterado pela Lei nº 8.420/92, que prevê como base de cálculo o total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, e não apenas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, haja vista que o prazo descrito no parágrafo único do art. 44 daquele diploma legal, refere-se ao exercício do direito de ação, e não ao próprio direito indenizatório vindicado.
3. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Representação comercial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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