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Jurisprudência


TJAM 0604866-60.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE DE VERBA ALIMENTAR. FRAUDE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DENTRO DO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A FUNÇÃO LEGAL DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE A Súmula n.º 479 do STJ, determina que os bancos respondam objetivamente por danos causados ao consumidor; Pela Teoria do Risco da Atividade, somente o que esta fora da atividade exercida pode ser excluído da responsabilidade; Contraído empréstimo por terceiro em nome do demandante e, tendo havido o desconto das prestações em sua conta salário, imperioso o dever de indenizar; Restando evidente a falha no dever de cautela e tratando-se de dano in re ipsa, resta ao consumidor provar apenas a conduta e o nexo; Fixado o dano moral dentro do razoável, latente a necessidade de ratificação; Recurso conhecido e improvido; Sentença mantida na integralidade.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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