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Jurisprudência


TJAM 0604875-85.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL A FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 ÚTEIS. ALEGADA ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS. VALIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A arguição preliminar de cerceamento de defesa não comporta seguimento, na medida em que o depoimento das partes pretendido não teria o condão de modificar, ou mesmo elidir o cerne da controvérsia, que in casu é o atraso da obra, devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. 2.Quanto a preliminar que aduz a sentença extra petita e ultra petita, cumpre ressaltar que a questão atinente aos juros de mora e correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública. Destarte, trata-se de matéria que pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes. 3.A gratuidade da justiça concedida ao postulante ostenta autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo. 4.Os argumentos apresentados pela construtora a fim de escapar de pagamentos de indenizações, como excesso de chuvas, problemas com aquisição de matéria prima, locação de máquinas e equipamentos, falta de mão de obra não merecem prosperar. 5.Quanto a alardeada inexistência dos danos morais não merece vicejar tal argumento, na medida em que havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes, sendo razoaável o valor arbitrado na origem em R$20.000,00 (vinte mil reais). 6.Quanto ao dano material, é abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade apenas ao consumidor, hipossuficiente da relação, nos casos de mora ou inadimplemento contratual, devendo, desse modo, a construtora arcar com a mesma cláusula penal imposta unilateralmente. 7.A cláusula de tolerância de 180 dias úteis é abusiva, devendo ser considerada nula, contando-se 180 dias corridos a partir da data prevista para entrega da obra. 8.Sobre o congelamento do saldo devedor, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. 9.Merece ser acolhido o congelamento do saldo devedor a partir do dia 30 de outubro de 2013. 10.Recurso da construtora Sofios Construções conhecido e improvido 11.Recurso dos Autores conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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