TJAM 0604883-91.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELA DEVEDORA, CONSOANTE VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Extrai-se dos autos que a Recorrida efetuou o pagamento da integralidade do débito indicado na exordial(vide fls.04 e 41), não havendo, destarte, que se falar em equívoco na conclusão lançada pelo togado ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir do credor.
2.Ainda que assim não fosse, a retomada do bem pelo credor encontra óbice na teoria do adimplemento substancial diante do pagamento da totalidade das parcelas do financiamento(parcelas 54 a 60), de modo que eventuais valores, porventura ainda devidos, decorrente de juros e correção monetária, devem ser perseguidos pelo Apelante por outras vias.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELA DEVEDORA, CONSOANTE VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Extrai-se dos autos que a Recorrida efetuou o pagamento da integralidade do débito indicado na exordial(vide fls.04 e 41), não havendo, destarte, que se falar em equívoco na conclusão lançada pelo togado ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir do credor.
2.Ainda que assim não fosse, a retomada do bem pelo credor encontra óbice na teoria do adimplemento substancial diante do pagamento da totalidade das parcelas do financiamento(parcelas 54 a 60), de modo que eventuais valores, porventura ainda devidos, decorrente de juros e correção monetária, devem ser perseguidos pelo Apelante por outras vias.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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