TJAM 0604885-61.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA A DESTEMPO PORÉM ANTES DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO ATO. PRAZO DILATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Embora haja certidão mencionando que o autor promoveu o recolhimento do comprovante de custas relativas à diligência do Oficial de Justiça a destempo, verifica-se que foi feito antes da prolação da sentença extintiva, inexistindo justificativa para extinção do processo uma vez que o prazo em questão é dilatório.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA A DESTEMPO PORÉM ANTES DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO ATO. PRAZO DILATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Embora haja certidão mencionando que o autor promoveu o recolhimento do comprovante de custas relativas à diligência do Oficial de Justiça a destempo, verifica-se que foi feito antes da prolação da sentença extintiva, inexistindo justificativa para extinção do processo uma vez que o prazo em questão é dilatório.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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