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Jurisprudência


TJAM 0604894-57.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA E MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Afasto a preliminar arguida, pois a recorrente é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que tutela seus próprios interesses (interesse público secundário) que são disponíveis, razão pela qual a ela também se aplicam os efeitos da revelia, consoante previsão do art. 319, do CPC/1973 (atual redação do art. 344, do CPC/2015); II. No mérito, a recorrente não se desincumbiu do dever de provar a existência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, conforme previa o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 373, inciso II, do CPC/2015), visto que a apelante nem compareceu aos autos em primeira instância, tendo sido decretada a sua revelia; III. Ademais, a conduta da recorrente, de acordo com o que consta dos autos, vai de encontro ao estabelecido na Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ensejando a declaração de inexistência de débito; IV. Outrossim, a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação unilateral de suposta fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, visto que se trata de bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS; V. Se contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; VII. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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