TJAM 0604926-28.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA BAIXA DA HIPOTECA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDA NO PATAMAR MÁXIMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I – Entendo descabida a redução da multa operada na sentença, razão pela qual determino sua fixação no patamar de R$60.000,00 (sessenta mil reais), patamar máximo por conta do descumprimento por mais de trinta dias.
II – Gera ofensa a direitos da personalidade o atraso prolongado na entrega do imóvel, juntamente com a demora excessiva na baixa da hipoteca que impede a obtenção do financiamento imobiliário, providência esta que é inteiramente de responsabilidade da construtora. Não se pode considerar como mero descumprimento contratual o atraso, porque além de ter sido prolongado, não houve cumprimento imediato da obrigação de retirar o gravame do bem.
III – Quanto ao valor dos danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da reparação deve ser efetuado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e a proporcionar ressarcimento adequado, não ínfimo, de acordo com a extensão do dano. O valor de R$8.000,00 deve ser mantido, eis que se mostra suficiente para reparação dos prejuízos experimentados.
IV – Apelação do autor parcialmente provida; apelação da ré desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA BAIXA DA HIPOTECA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDA NO PATAMAR MÁXIMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I – Entendo descabida a redução da multa operada na sentença, razão pela qual determino sua fixação no patamar de R$60.000,00 (sessenta mil reais), patamar máximo por conta do descumprimento por mais de trinta dias.
II – Gera ofensa a direitos da personalidade o atraso prolongado na entrega do imóvel, juntamente com a demora excessiva na baixa da hipoteca que impede a obtenção do financiamento imobiliário, providência esta que é inteiramente de responsabilidade da construtora. Não se pode considerar como mero descumprimento contratual o atraso, porque além de ter sido prolongado, não houve cumprimento imediato da obrigação de retirar o gravame do bem.
III – Quanto ao valor dos danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da reparação deve ser efetuado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e a proporcionar ressarcimento adequado, não ínfimo, de acordo com a extensão do dano. O valor de R$8.000,00 deve ser mantido, eis que se mostra suficiente para reparação dos prejuízos experimentados.
IV – Apelação do autor parcialmente provida; apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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