TJAM 0604926-62.2015.8.04.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EXPLICITAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO. INTERESSE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
I – a Ação Popular consiste em importante instrumento de exercício de democracia direta e participação política, por meio da qual possibilita-se, ao cidadão (legitimado ativo), a proteção da coisa pública. Trata-se, assim, de um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, porquanto permite a impugnação de atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente, a moralidade administrativa e o meio ambiente, segundo a dicção do art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal.
II - Entretanto, embora inserida num mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos, o objeto da Ação Popular, em comparação aos demais instrumentos processuais nele contidos, é mais restrito: limita-se à proteção de determinados direitos difusos. A Ação Popular, dessarte, não é o instrumento adequado à proteção de direitos coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
III - Inobstante as alegações autorais, de fato, constituam violação ao princípio da moralidade administrativa, o requerente não logrou êxito em explicitar o direito difuso em questão, elemento indispensável à caracterização do interesse processual do autor. Isso porque os atos administrativos impugnados afetaram a esfera jurídica apenas dos candidatos às vagas de mestrado, representando, assim, interesses meramente individuais, impassíveis de tutela via ação coletiva.
IV Apelação e Reexame Necessário improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EXPLICITAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO. INTERESSE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
I – a Ação Popular consiste em importante instrumento de exercício de democracia direta e participação política, por meio da qual possibilita-se, ao cidadão (legitimado ativo), a proteção da coisa pública. Trata-se, assim, de um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, porquanto permite a impugnação de atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente, a moralidade administrativa e o meio ambiente, segundo a dicção do art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal.
II - Entretanto, embora inserida num mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos, o objeto da Ação Popular, em comparação aos demais instrumentos processuais nele contidos, é mais restrito: limita-se à proteção de determinados direitos difusos. A Ação Popular, dessarte, não é o instrumento adequado à proteção de direitos coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
III - Inobstante as alegações autorais, de fato, constituam violação ao princípio da moralidade administrativa, o requerente não logrou êxito em explicitar o direito difuso em questão, elemento indispensável à caracterização do interesse processual do autor. Isso porque os atos administrativos impugnados afetaram a esfera jurídica apenas dos candidatos às vagas de mestrado, representando, assim, interesses meramente individuais, impassíveis de tutela via ação coletiva.
IV Apelação e Reexame Necessário improvidos.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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