TJAM 0604932-35.2016.8.04.0001
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida;
II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 (atual art. 485, §1.º, do CPC/2015) somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ;
III – Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida;
II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 (atual art. 485, §1.º, do CPC/2015) somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ;
III – Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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