TJAM 0604946-24.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. LAUDO MÉDICO FORNECIDO PELO SUS. DOCUMENTO IDÔNEO. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO DEVIDAMENTE VERIFICADAS. GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A despeito da ausência do laudo do Instituto Médico Legal, existe laudo médico oficial fornecido pela rede pública de saúde de Estado - SUS, que indica todos os elementos necessários para se aferir o grau da debilidade que acometeu o Recorrente após o acidente de trânsito, sendo perfeitamente possível classificar e adequar o caso aos termos da Tabela DPVAT.
II - O laudo médico apresentado indica que o Recorrente sofreu acidente de moto e aponta: a) fratura exposta dos ossos da perna esquerda; b) sequela parcial; c) rigidez do joelho e tornozelo esquerdo; d) perda de 70% da função do MIE (membro inferior esquerdo). Assim, inexiste qualquer indicação nos autos que remeta à invalidez total e permanente para efeito de condenação da seguradora ao valor máximo de indenização estipulado em lei (R$13.500,00).
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. LAUDO MÉDICO FORNECIDO PELO SUS. DOCUMENTO IDÔNEO. QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO DEVIDAMENTE VERIFICADAS. GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A despeito da ausência do laudo do Instituto Médico Legal, existe laudo médico oficial fornecido pela rede pública de saúde de Estado - SUS, que indica todos os elementos necessários para se aferir o grau da debilidade que acometeu o Recorrente após o acidente de trânsito, sendo perfeitamente possível classificar e adequar o caso aos termos da Tabela DPVAT.
II - O laudo médico apresentado indica que o Recorrente sofreu acidente de moto e aponta: a) fratura exposta dos ossos da perna esquerda; b) sequela parcial; c) rigidez do joelho e tornozelo esquerdo; d) perda de 70% da função do MIE (membro inferior esquerdo). Assim, inexiste qualquer indicação nos autos que remeta à invalidez total e permanente para efeito de condenação da seguradora ao valor máximo de indenização estipulado em lei (R$13.500,00).
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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