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Jurisprudência


TJAM 0604947-04.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Na ausência de certeza acerca da data exata de realização da perícia, adotar-se-á, apenas para fins de contagem, a data da juntada aos autos do laudo pericial, eis que, a toda evidência, impossível que tenha se realizado em momento futuro, e sempre visando a não prejudicar a parte autora, já afetada pelo acidente de trabalho. Logo, o termo inicial da contagem do auxílio-doença deve ser a data de 28/03/2017, momento da juntada ao caderno processual do laudo pericial. II – De qualquer forma, o fim do prazo já ocorreu (no caso, em 28/03/2018), razão pela qual está correta a sentença de origem quando estipula que o benefício apenas pode ser cessado após a realização da perícia em âmbito administrativo, a qual, se ainda não foi feita, já o deveria ter sido, com aplicação das consequências também descritas na sentença. III – No que concerne à correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança. No caso dos autos, não é possível corrigir as parcelas devidas pelos índices da caderneta de poupança. IV – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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