TJAM 0604972-85.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA - MAJORAÇÃO DO VALOR ADQUIRIDO EM VIA ADMINISTRATIVA – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. Para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deverá adequar-se ao percentual previsto na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
- Enquadrando o percentual da lesão com a tabela anexa ao artigo 3.º da Lei. 6.194/94, observa-se que os valores pagos em sede administrativa encontram-se corretos, não havendo valores remanescentes a serem recebidos.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA - MAJORAÇÃO DO VALOR ADQUIRIDO EM VIA ADMINISTRATIVA – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima. Para os casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deverá adequar-se ao percentual previsto na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
- Enquadrando o percentual da lesão com a tabela anexa ao artigo 3.º da Lei. 6.194/94, observa-se que os valores pagos em sede administrativa encontram-se corretos, não havendo valores remanescentes a serem recebidos.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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