TJAM 0605019-59.2014.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIOS NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. CHEQUE QUE FOI DEVIDAMENTE QUITADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVEDOR QUE PODE INDICAR QUA DÍVIDA QUITA COM O PAGAMENTO. ART. 352 DO CC/02. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. O relatório da sentença não contém vícios e, no mais, a parte foi intimada para produzir provas e quedou-se inerte.
II – Mesmo aplicando a teoria da actio nata, resta incontroverso que o vencimento da cártula se deu no ano de 2011, e que o protesto apenas veio a ser levado a efeito em 2014, fatos estes que dão ensejo ao acolhimento da alegação de prescrição do cheque, a impossibilitar o protesto, eis que à sua data o título não era exigível.
III – Restou demonstrada nos autos a quitação do cheque pelo devedor, sobretudo por conta dos comprovantes de depósito bancário (fl. 16) e pelo e-mail acostado à fl. 71, no qual o devedor, de forma expressa, indica que os depósitos realizados se prestam ao pagamento do cheque em discussão. Inteligência do art. 352 do CC/2002.
IV – A pessoa jurídica, no caso de protesto indevido ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sofre dano moral, eis que prejudicada sua honra objetiva diante de terceiros e do mercado. Tais danos prescindem de comprovação, pois configuram-se in re ipsa.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIOS NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. CHEQUE QUE FOI DEVIDAMENTE QUITADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVEDOR QUE PODE INDICAR QUA DÍVIDA QUITA COM O PAGAMENTO. ART. 352 DO CC/02. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. O relatório da sentença não contém vícios e, no mais, a parte foi intimada para produzir provas e quedou-se inerte.
II – Mesmo aplicando a teoria da actio nata, resta incontroverso que o vencimento da cártula se deu no ano de 2011, e que o protesto apenas veio a ser levado a efeito em 2014, fatos estes que dão ensejo ao acolhimento da alegação de prescrição do cheque, a impossibilitar o protesto, eis que à sua data o título não era exigível.
III – Restou demonstrada nos autos a quitação do cheque pelo devedor, sobretudo por conta dos comprovantes de depósito bancário (fl. 16) e pelo e-mail acostado à fl. 71, no qual o devedor, de forma expressa, indica que os depósitos realizados se prestam ao pagamento do cheque em discussão. Inteligência do art. 352 do CC/2002.
IV – A pessoa jurídica, no caso de protesto indevido ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sofre dano moral, eis que prejudicada sua honra objetiva diante de terceiros e do mercado. Tais danos prescindem de comprovação, pois configuram-se in re ipsa.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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