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Jurisprudência


TJAM 0605022-48.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. I – Inexiste a suposta inconstitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/1975 frente ao artigo 109, XXII, da Constituição Estadual de 1989, porquanto a reforma se dá no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo militar, apenas fazendo ele jus à percepção da remuneração do cargo imediato ao que ocupava, não havendo que se falar em promoção por ocasião da reforma. II - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas). III - Comprovado que a necessidade de cuidados médicos ainda permanecem, imperioso a continuidade do pagamento do benefício do auxilio-invalidez ao Apelado, nos termos do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.502/81. IV - A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado. V - No que se refere ao auxílio por invalidez, sobreleva gizar que as Câmaras Reunidas deste egrégio Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, concluíram que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo da patente hierarquicamente superior, e não sobre a totalidade dos proventos, abordando, inclusive, sobre a revogação dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n.º 1.502/1981, pelo artigo 4.º da Lei Estadual n.º 2.531/1999. VI - Na pendência de julgamento do RE 870.947/SE, o qual trata especificamente acerca do assunto debatido no caso dos autos, deve-se aplicar a TR como forma de atualizar os débitos da Fazenda Pública, na medida em que a condenação é anterior a 25/03/2015, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425. VII Apelação, em parte, provida.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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