TJAM 0605022-48.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I – Inexiste a suposta inconstitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/1975 frente ao artigo 109, XXII, da Constituição Estadual de 1989, porquanto a reforma se dá no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo militar, apenas fazendo ele jus à percepção da remuneração do cargo imediato ao que ocupava, não havendo que se falar em promoção por ocasião da reforma.
II - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas).
III - Comprovado que a necessidade de cuidados médicos ainda permanecem, imperioso a continuidade do pagamento do benefício do auxilio-invalidez ao Apelado, nos termos do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.502/81.
IV - A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
V - No que se refere ao auxílio por invalidez, sobreleva gizar que as Câmaras Reunidas deste egrégio Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, concluíram que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo da patente hierarquicamente superior, e não sobre a totalidade dos proventos, abordando, inclusive, sobre a revogação dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n.º 1.502/1981, pelo artigo 4.º da Lei Estadual n.º 2.531/1999.
VI - Na pendência de julgamento do RE 870.947/SE, o qual trata especificamente acerca do assunto debatido no caso dos autos, deve-se aplicar a TR como forma de atualizar os débitos da Fazenda Pública, na medida em que a condenação é anterior a 25/03/2015, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425.
VII Apelação, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. LEI ESTADUAL N.º 1.145/1975. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I – Inexiste a suposta inconstitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/1975 frente ao artigo 109, XXII, da Constituição Estadual de 1989, porquanto a reforma se dá no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo militar, apenas fazendo ele jus à percepção da remuneração do cargo imediato ao que ocupava, não havendo que se falar em promoção por ocasião da reforma.
II - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas).
III - Comprovado que a necessidade de cuidados médicos ainda permanecem, imperioso a continuidade do pagamento do benefício do auxilio-invalidez ao Apelado, nos termos do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.502/81.
IV - A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
V - No que se refere ao auxílio por invalidez, sobreleva gizar que as Câmaras Reunidas deste egrégio Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, concluíram que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo da patente hierarquicamente superior, e não sobre a totalidade dos proventos, abordando, inclusive, sobre a revogação dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n.º 1.502/1981, pelo artigo 4.º da Lei Estadual n.º 2.531/1999.
VI - Na pendência de julgamento do RE 870.947/SE, o qual trata especificamente acerca do assunto debatido no caso dos autos, deve-se aplicar a TR como forma de atualizar os débitos da Fazenda Pública, na medida em que a condenação é anterior a 25/03/2015, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425.
VII Apelação, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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